O Escritório não divulga o nome de seus clientes em respeito aos mesmos e,
principalmente, em observância à vedação imposta pelo Código de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 33, inciso IV:
“Art. 33. O advogado deve abster-se
de:
(...)
IV – divulgar ou deixar que
seja divulgada a lista de clientes e demandas;"